- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. FINALIDADE. NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. II - Veja que se trata de um mero despacho oportunizando a regularização do vício pela parte, ou seja, não se está discutindo a ratio de inadmissão, razão pela qual descabida essa análise em embargos, não tendo, sequer, decisão sobre o recurso ainda. III - Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta à apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.251.171/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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