JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
10/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE NÃO CARACTERIZADA. CERTIDÃO EMITIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente fosse permitido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da empresa executada nas hipóteses de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou no caso de dissolução irregular da sociedade empresária, independentemente da natureza do débito excutido. 2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo entendeu caracterizada a dissolução irregular, partindo da interpretação específica da certidão do oficial de justiça, tida como fundamento suficiente para a inclusão dos representantes legais no polo passivo da ação de cobrança, nos termos do art. 135, III, do CTN. 3. A atenta leitura do acórdão impugnado revela que as circunstâncias fáticas ali elencadas não permitiriam a presunção de ter havido a dissolução irregular da empresa executada porque a referida certidão do oficial de justiça informa que o meirinho fez contato com a própria representante legal da empresa, no endereço informado na Junta Comercial, e que ouviu dela que as atividades estavam quase paralisadas desde 2001. 4. Ainda que se tenha em conta a declaração prestada pela representante legal da empresa, no sentido do engessamento de suas atividades, não se pode cogitar de hipótese de dissolução irregular da empresa, pois esta foi encontrada no endereço de cadastro e sob a direção da representante legal constituída no contrato social. 5. O afastamento da hipótese de dissolução irregular da empresa não demanda o revolvimento dos elementos de prova dos autos, sendo consectário da cuidadosa leitura e interpretação do documento que serviu de amparo ao entendimento aplicado pelo Tribunal revisor, e que, portanto, não encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.570.480/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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