- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamentos a apreensão de 352g (trezentos e cinquenta e dois gramas) de maconha, a participação de adolescente e o fato de o agente já responder a outra ação pelo mesmo tipo de delito. 3. No entanto, no meu entender, em razão da regra de progressividade da gravidade das cautelares de natureza pessoal inscrita no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, os delitos que prescindem de violência ou grave ameaça somente ensejariam a cautela máxima quando outras circunstâncias extrapolem em grau elevado as elementares do tipo, como exacerbada quantidade e/ou variedade de entorpecentes no tráfico de drogas, ou a multirreincidência do agente, ainda que em delitos de menor ofensividade. 4. No caso, a meu ver, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5. Agravo desprovido. (AgInt no HC n. 689.409/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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