- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE EVASÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. INSUFICIENTE QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NOVA AVALIAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DA PRISÃO POR OCASIÃO DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. O juiz de primeiro grau, bem como o Tribunal Revisor, fundamentou a necessidade da prisão preventiva em razão do modus operandi da conduta delitiva, além do risco concreto de evasão do recorrente, tendo em vista que este permaneceu foragido durante certo tempo no decorrer da persecução penal, sendo a medida extrema adequada para assegurar a aplicação da lei penal, para a conveniência da instrução criminal e para a garantida da ordem pública. 3. A periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi do crime - prática de homicídio duplamente qualificado - motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, em comparsaria com mais três agentes, sendo um menor de idade, com distribuição de tarefas entre eles, executou o ofendido mediante vários disparos de arma de fogo -, é fundamento idôneo para a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Em outras palavras, Admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública (STF, HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013). 4. "Na linha dos precedentes desta Corte, a apresentação espontânea do réu, por si só, não é motivo suficiente para a revogação de sua segregação cautelar se presentes os requisitos para a custódia preventiva (precedentes)" (RHC 55.852/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015). 5. Registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão 6. Caberá ao Juízo originário avaliar, na fase de pronúncia, a necessidade de manutenção ou não da segregação cautelar ou sua substituição por outras medidas cautelares. Segundo o memorial, as alegações finais já foram apresentadas. 7. Até aqui, a prisão processual está fundamentada na gravidade concreta do ilícito, na periculosidade dos agentes, no modus operandi do delito e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 8. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 104.965/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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