- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A parte autora teve o pagamento de seu benefício previdenciário suspenso em 25/10/2007. Somente em 20/11/2014, mais de 5 anos depois, decide ingressar na Justiça para reivindicá-lo. Contudo, a prescrição em relação ao pedido de concessão formulado, no caso sob exame, ocorreu em 25/10/2012. 2. A jurisprudência desta Segunda Turma tem feito, porém, uma diferenciação. Quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS, e, decorridos mais de cinco anos da negativa, pela cessação do referido benefício, ocorre a prescrição do direito de ação de obter o restabelecimento daquele específico benefício, sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido de benefício. Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença (REsp 1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018). Na mesma linha, cito as seguintes decisões: REsp 1.682.130/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.6.2018; AREsp 1.230.663/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3.4.2018; EDcl no AREsp 1.186.680/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2018; REsp 1.536.501/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2017; e STF, ARE 1.093.474/RN, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe 28.11.2017. 3. Verifica-se, portanto, a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de concessão do benefício, porquanto decorridos mais de 5 (cinco) anos do fato gerador da indigitada obrigação de pagar, de modo a atingir o próprio fundo de direito, nos termos do contido no caput do art. 103, da Lei 8.213/1991, c/c art. 1º, do Decreto 20.910/1932, art. 2º, do Decreto-Lei 4.597/1942. 4. Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de a autora pleitear novo benefício de auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Nesse panorama, havendo os pressupostos exigidos, nada impedirá o segurado de formular novo pedido, na via administrativa. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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