- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral, não havendo que se falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, inexiste ofensa ao Princípio da Colegialidade na decisão que nega seguimento ao apelo extremo, porque a fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será submetida ao Colegiado Maior, com a interposição do recurso cabível. 2. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.880.522/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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