- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 18/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03. 2. Ainda que a novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF reconheça a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando a quantidade de munição for pequena e a situação fática não oferecer risco à coletividade, notadamente por estar desacompanhada de arma de fogo, a hipótese dos autos retrata situação que não comporta a excepcionalidade. In casu, o agravante foi flagrado na posse de quantidade considerável de munições, juntamente com outro corréu que portava arma de fogo municiada, em local conhecido pelo tráfico de drogas dominado por facção criminosa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 456.022/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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