- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 18/12/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO. EVIDÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na estreita via do habeas corpus,' e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária). 3. No particular, a prisão preventiva do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade social do agente, evidenciada pela (i) quantidade de substância entorpecente apreendida (2.166,00 Kg - dois mil cento e sessenta e seis quilos - de maconha) e (ii) e pelos dados da sua vida pregressa - possui condenações anteriores pela prática de delito da mesma espécie. 4. A quantidade de substância entorpecente apreendida e a persistência do agente na prática criminosa justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Não há que se falar em falta de contemporaneidade do decreto prisional, ao argumento de que se passaram 7 (sete) meses da data dos fatos. Isso porque a presença dos indícios de autoria e dos motivos autorizadores da custódia cautelar se tornou evidente somente no decorrer das investigações e da instrução processual. Registra-se, lado outro, que não há notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 472.325/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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