- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/12/2018, p. 18/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE DEFINE O USO DE ESPAÇOS MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NÃO EFETUADA NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÃO. 1. "Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). . 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.213.629/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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