JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/12/2018, p. 17/12/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ocorrência do dano moral, considerando as circunstâncias do caso concreto, na medida em que o atraso foi superior a um ano, tendo atribuído também à ora recorrente a demora na entrega de documentos necessários para o respectivo financiamento imobiliário. A pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa aos arts. 944 e 945 do Código Civil, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que a revisão do valor do dano moral em sede de recurso especial, via de regra, atrai a Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada quando fixada em valores exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso dos autos. 3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, demonstração do cotejo analítico, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, o que não aconteceu no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.016.729/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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