- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 13/12/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PARA CASSAR O VEREDICTO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, acolhem uma delas. 2. Na espécie, a autoridade impetrada não demonstrou a prolação de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, tendo, inclusive, sugerido que existe a possibilidade de o réu haver agido sem a intenção de matar, o que revela que os jurados apenas optaram por uma das teses que lhes foram apresentadas e que encontra respaldo nos elementos de convicção reunidos no feito, impondo-se, assim, o restabelecimento da decisão desclassificatória proferida pelo Tribunal popular. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para cassar a decisão que submeteu o paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, determinando-se que a Corte Estadual aprecie o recurso de apelação interposto pela defesa. (HC n. 429.873/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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