- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 11/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 11/12/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. ESTELIONATO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELAS MESMAS RAZÕES DO DECRETO PRISIONAL PRIMEVO. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão de indícios de que o paciente integra sofisticada organização criminosa, voltada para a prática de crimes de fraude e estelionato, seja pela forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em diversos crimes de estelionato e estelionato majorado, com o emprego de documentos públicos e privados, falsificados pela organização criminosa, para obter vantagem em face da administração pública e de instituições bancárias, o que revela a gravidade concreta da conduta e justifica a imposição da medida extrema, tendo o e. magistrado consignado que o paciente "além de administrar, em tese, inúmeros benefícios fraudulentos, também se utilizaria de documentos falsos para propor ações judiciais e obter indenizações indevidas, e finalmente para obter empréstimos fraudulentos, em nome das pessoas fictícias por ele criadas, em instituições financeiras ". Precedentes. IV - O paciente foi demitido do INSS em razão de fraudes cometidas no exercício do cargo público, e posteriormente continuou a cometer fraudes e estelionatos, agora na condição de advogado, dado que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 476.474/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 11/12/2018.)
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