JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MP N. 2.225-48/2001. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 395 COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devendo o seu processamento seguir o rito do art. 543-B, § 3º, do referido diploma processual. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE n. 638.115/CE, em repercussão geral, definindo o Tema 395 no sentido de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ante a carência de fundamentação legal. 3. Na mesma assentada, modulou os efeitos da decisão para obstar a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam de boa-fé os quintos pagos até a data do presente julgamento, cessada a ultratividade das incorporações em qualquer hipótese. 4. Os segundos embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para estabelecer, numa nova análise da modulação dos efeitos da decisão, ser indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados pelo exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 5. No tocante ao pagamento dos referidos quintos, na hipótese decorrente de decisão administrativa, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para estabelecer que os servidores que continuam a receber por força de ato da Administração Pública assim deverão permanecer até a absorção integral desse quantum pelos futuros reajustes que forem concedidos à carreira. 6. Com relação ao recebimento dos quintos por força de decisão judicial (oriundos do exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001), a modulação alcançou também aqueles servidores que continuam a receber por força de provimento judicial sem trânsito em julgado, determinando que assim deverão permanecer até a integral absorção desse quantum pelos reajustes futuros que lhes forem concedidos. 7. O caso dos autos diz acerca do direito à percepção das vantagens relacionadas aos `quintos/décimos' nos termos da legislação aplicável à espécie, com o recebimento das vantagens pecuniárias destas decorrentes, tal qual já reconhecido na via administrativa, e a condenação da União Federal ao pagamento das verbas consistentes nas diferenças entre os valores salariais percebidos e os valores devidos acaso tivesse ocorrido a correta incorporação dos 'quintos/décimos (fl. 149 - grifo nosso), cuja sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 8. Consta do acórdão que houve o reconhecimento do direito na via administrativa, restando parcelas pretéritas impagas; - a União não contestou o direito, afirmando, apenas, que foram pagas as diferenças postuladas neste processo, sem fazer prova do alegado pagamento. Tenho que, assim colocados os fatos, não é possível o julgamento de improcedência do pedido reconhecido administrativamente, inclusive com base em decisão do próprio Tribunal de Contas da União, referido na respectiva decisão do Tribunal Regional do Trabalho em processo administrativo (fl. 157 - grifo nosso). 9. Observando-se as diretrizes da modulação dos efeitos promovida pelo Pretório Excelso, tem-se que a presente hipótese se amolda à situação de pagamento de quintos decorrente de decisão administrativa, uma vez que os servidores autores recebem por força de ato da Administração Pública e assim deverão permanecer até a absorção integral do quantum pelos futuros reajustes que forem concedidos à carreira. 10. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, a fim de dar provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido, modulando os efeitos para garantir aos servidores autores, que recebem a incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, por força de ato da Administração Pública, que assim deverão permanecer até a absorção integral do quantum pelos futuros reajustes que forem concedidos à carreira, nos termos do Tema 395/STF, ficando invertida a sucumbência. (AgRg nos EDcl no REsp n. 878.932/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
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