- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. ART. 37 DA CARTA MAGNA E ART. 118 DA LEI 8.112/1990. FUNDAMENTOS PARA A LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA QUE DESAPARECEM, DIANTE DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR EM AMBOS OS CARGOS. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR PROVIDO PARA DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UFRJ. 1. O art. 37 da Constituição Federal, bem como o art. 118 da Lei 8.112/1990, preveem a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de Profissionais de Saúde, desde que haja compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Lei Maior. 2. Ocorre que esta Corte Superior, levando em consideração (a) os limites constitucionais relativos à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho; (b) a proteção do trabalhador, bem como a do paciente; e (c) a possibilidade de que a realização de plantões sucessivos e intensos coloque em risco a segurança do trabalho e a saúde dos profissionais e dos pacientes por eles atendidos, tem manifestado entendimento de que, a ausência de fixação da jornada máxima para a acumulação de cargos não significa que tal acúmulo esteja desvinculado de qualquer limitação, não legitimando, portanto, o exercício de jornadas de trabalho ilimitadas ou excessivas. 3. No caso em comento, diante da aposentadoria do Servidor em ambos os cargos ocupados, os fundamentos acima elencados, adotados para a limitação da sua carga horária, o que acarretou o provimento do Agravo em Recurso Especial manejado pela União, caem por terra. Ora, diante das aposentadorias, não há que se falar em risco aos pacientes e/ou ao trabalhador, bem como no desempenho de jornada de trabalho excessiva ou desumana. Precedentes: EDcl no AgInt no AgRg no AREsp. 163.967/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2017 e AgRg no REsp. 1.438.988/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.5.2014. 4. Agravo Interno do Servidor a que se dá provimento para decretar a perda superveniente do objeto do Agravo em Recurso Especial da UFRJ. (AgInt no AREsp n. 1.101.121/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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