- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de primeira instância, conforme determina o art. 413, § 3°, do CPP, quando pronunciou o réu e manteve a sua prisão preventiva, apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com demonstração da necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, dada a maior periculosidade do réu - que estava sendo processado pela suposta prática de outra infração grave (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). 3. Por idêntica razão, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 4. A alegação de excesso de prazo para o encerramento do iudicium accusationis está superada, em razão da superveniência de decisão de pronúncia (com trânsito em julgado em 28/10/2018), a teor do enunciado sumular n. 21 desta colenda Corte. 5. Ordem denegada. (HC n. 399.579/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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