JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS (1KG DE MACONHA). RECORRENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. "Na esteira do entendimento firmado em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, não há falar em nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, decreta a prisão preventiva do acusado ao receber o auto de prisão em flagrante, respeitados os requisitos previstos no art. 312 do CPP" (RHC n. 51.386/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida em posse do recorrente - 1kg de maconha -, aliada ao fato de que ele ostenta condenação anterior pela prática de idêntico delito, circunstâncias que são suficientes para indicar dedicação às práticas criminosas e demonstrar que a segregação é necessária para garantir a ordem pública. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a necessidade da segregação fica reforçada pela superveniência da sentença, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que, não havendo alterações fáticas, seria ilógica a concessão, nesse momento, da liberdade. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 104.915/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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