- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE QUE O RECORRENTE ESTÁ PRESO EM VIRTUDE DE DELAÇÃO INEXISTENTE DE CORRÉU E POR DECLARAÇÕES INVERÍDICAS DE POLICIAIS QUE O PERSEGUEM. MATÉRIAS CUJA ANÁLISE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise das alegações de ausência de provas suficientes da autoria delitiva, tendo em vista que o Agravante estaria preso em virtude de delação inexistente do Corréu, e, ainda, pelas declarações inverídicas de policiais, demandaria o aprofundado exame das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela elevada quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas e no fundado receio de reiteração delitiva - o Agravante responde a uma ação penal pelo delito de roubo e é reincidente específico no crime de tráfico ilícito de drogas -, de modo a justificar a sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 154.917/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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