- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO DO ART. 44, INCISO I, DO CP. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, o que não se constata na hipótese dos autos. 2. Embora a reprimenda definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão, a manutenção do regime inicial semiaberto se impõe pelo fato de terem sido consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, restando justificada a segregação inicial em regime mais gravoso, consoante dispõe o art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal - CP. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 477.958/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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