- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 14/12/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração delitiva, tendo o d. magistrado consignado os apontamentos presentes na CAC - certidão de antecedentes criminais - do paciente, que foi preso em flagrante com 11 (onze) microtubos mais uma porção de cocaína, com peso total de 21,1 g (vinte e um gramas e um centigramas), além de 72 (setenta e duas) buchas de maconha, pesando 93,1 g (noventa e três gramas e uma centigrama, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Precedentes. IV - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente ao o pleito de concessão da prisão domiciliar, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 458.380/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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