- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício. 2. Na hipótese dos autos, porém, foi negada a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, com a justificativa de que o ora Agravante se dedicava às atividades criminosas não somente em razão da quantidade da substância apreendida, mas, também, pelas demais circunstâncias do caso concreto, notadamente a grande distância percorrida até o local onde se encontrava o veículo carregado de entorpecentes, cuja abordagem em rodovia federal revelou se tratar de bem objeto de furto ocorrido em outra unidade da Federação e com placas adulteradas, o que legitima o afastamento da causa de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.607/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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