- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/12/2018, p. 18/12/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Na espécie, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, visto que à época da publicação do acórdão recorrido (21/03/18) já estava em vigor o novo regramento processual. 1.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.756.545/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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