- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33. § 4 º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA E, PORTANTO, NÃO SE PRESTA PARA JUSTIFICAR A MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal adotam o entendimento de que, em razão do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: HC 166.385/MG (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA); AgRg no HC 177.670/MG (Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA). 2. De acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas. Assim, inexistentes outras características idôneas da conduta deletéria aptas a amparar conclusão nesse sentido, não é possível afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.34/2006 ou modular a fração dessa aquém do máximo legal com base somente na quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.916.665/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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