JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE DE DROGA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A decisão que homologou o flagrante e decretou a custódia preventiva ressaltou que a segregação cautelar do paciente atende aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente porque o Juízo de primeiro grau verificou a presença dos indícios da autoria e da materialidade. Ademais, salientou o periculum libertatis, consubstanciado na gravidade do delito - apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (conforme denúncia - 453,44 g de maconha e 15,30 g de cocaína, além de munição e dinheiro) - e o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o indiciado ostenta condenação por crime de roubo (reincidente) e estava no gozo de progressão ao regime aberto. 3. Em virtude da gravidade do delito (dada a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas, além da reiteração delitiva) e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. Recurso não provido. (RHC n. 102.369/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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