- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a grande quantidade de droga apreendida (300 Kg de maconha). 3. Independentemente do resultado do laudo, que, de fato, analisou pequena amostra da droga apreendida, visto que o decreto preventivo determinou a destruição imediata da substância entorpecente apreendida, constato que o decreto preventivo não foi motivado com base na natureza do estupefaciente, mas na quantidade, que, conforme explicitado pelo Tribunal de origem, afigura-se expressiva 300 Kg de maconha (188 Kg de maconha e 112 Kg de skank, aqui considerado como maconha, nos termos do laudo), a denotar a habitualidade da traficância. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 453.747/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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