- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a quantidade de entorpecentes apreendidos são elementos que, associados às circunstâncias do caso concreto, evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas, bem como de que integra organização criminosa, impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento aos dados fáticos da causa, deixou de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por entender que as circunstâncias do delito - apreensão de 01 tijolo de maconha, pesando 798,48 gramas, e 03 porções da mesma droga, com peso de 78,38 gramas - evidenciaram que o agravante integra organização criminosa, o que representa motivação idônea para impedir a incidência do benefício. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na espécie, estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela expressiva quantidade de droga justifica a imposição do modo prisional fechado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 461.037/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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