- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E A PENA PROVÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO EXAME NA VIA ELEITA. DEMORA NO ENCERRAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O exame acerca da incidência do princípio da insignificância, não teve o mérito analisado pela Corte de origem, que destacou a necessidade de revolvimento fático-probatório, especialmente diante da não apresentação de elementos que comprovem as alegações trazidas. Nesse contexto, fica inviabilizado seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a periculosidade do acusado, considerando que teria praticado, em curto espaço de tempo, diversos furtos qualificados pelo arrombamento e em período noturno, aproveitando-se do fato que os estabelecimentos comerciais estavam fechados em razão da pandemia da COVID-19, praticando os delitos juntamente com o corréu. Tais circunstâncias somadas ao risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente teria sido preso em flagrante em diversas ocasiões recentes, pelos delitos de tráfico de drogas e outros furtos, inclusive em diferentes municípios, tendo voltado a delinquir, o que demonstra seu maior envolvimento com a criminalidade e a necessidade da segregação antecipada. 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Ainda, a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. 4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual cond enação, pois em sede de habeas corpus não há como antecipar a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado ou beneficiado com a substituição da pena. 5. A alegação relativa à demora no encerramento do feito trata de inovação recursal, tendo em vista não constar dos argumentos trazidos na inicial, circunstância que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental no ponto. 6. Agravo Regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 136.859/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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