- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU REINCIDENTE). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. COMPATIBILIZAÇÃO. SÚMULA 716 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). 2. Na hipótese, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus. 3. O pedido de aplicação do princípio da insignificância não foi enfrentado pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo efetivo risco de reiteração criminosa, porquanto o recorrente além de ser reincidente, responde a outra ação penal por furto e, ao que tudo indica, está em pleno cumprimento de pena. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Embora o recorrente tenha sido condenado a cumprir pena no regime inicial semiaberto, segundo consta da sentença, já foi expedida a guia de execução provisória, em caso de interposição de recurso de apelação pela defesa, nos termos da súmula 716 do STJ, procedimento necessário para compatibilizar a prisão preventiva com as regras do regime prisional intermediário. Precedentes. 8. Recurso improvido. (RHC n. 105.517/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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