- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta do agente, responsável pela compra e distribuição da droga, bem como pelo pagamento dos fornecedores, circunstâncias que justificam a medida cautelar para se evitar a reiteração criminosa. Segundo consta nos autos, o paciente foi responsável pela aquisição de 971 kg de cocaína, em curto espaço de tempo. 5. Em razão da natureza das atividades ilícitas praticadas (tráfico internacional de drogas) e das conexões internacionais existentes, o decreto deve ser mantido para se evitar a fuga do paciente para o exterior, garantindo aplicação da lei penal. 6. "Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é assente na perspectiva de que se justifica a decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não" (RHC 79.103/RS, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2017). 7. Prejudicado o alegado exame do excesso de prazo na formação da culpa pela superveniência da prolação de sentença condenatória. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 440.556/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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