JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. SEGURADORA CONTRA TRANSPORTADORA AÉREA. LIMITAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PESO. EXTRAVIO DE CARGA. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. APLICAÇÃO EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA EXAMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. MULTA. ARTS. 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É vedada a esta Corte Superior a análise de suposta violação de normas constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. O STF, no exame em repercussão geral da matéria, realizado no RE 636.331/RJ (Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, por maioria, DJe de 13.11.2017), decidiu que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", de maneira que a indenização fica adstrita "...ao patamar estabelecido na legislação internacional". 3. Aquela mesma Corte ressalvou a hipótese de o contratante comunicar ao transportador valor diverso, por intermédio de "declaração especial", preenchida na origem do vôo, podendo se sujeitar a acréscimo em decorrência desse fato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.273.173/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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