- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. O aresto vergastado está em consonância com o entendimento do STJ de que "o art. 3º, II da LC 87/96 dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias", assim "se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal" (EREsp 710.260/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 14.4.2008). Não se vislumbra interesse recursal quanto a tal aspecto. 2. A controvérsia remanescente diz respeito à necessidade de cumprimento das obrigações acessórias previstas no Decreto Estadual 11.803/2005, sobre a qual a Corte local consignou: "(...) Como se vislumbra, as obrigações acessórias estabelecidas no referido Decreto tem por finalidade tornar o procedimento de fiscalização eficaz, acompanhando a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e verificando o cumprimento das correspondentes obrigações fiscais, de modo que a imunidade tributária constitucional seja aplicada com absoluta segurança e legalidade, evitando-se que, eventualmente, a imunidade seja concedida em operações realizadas apenas no âmbito interno". 3. A questão da necessidade de observância das obrigações tributárias acessórias foi dirimida à luz da legislação local (Decreto Estadual 11.803/2005). 4. Na linha da jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar eventual ofensa a norma de caráter local, por aplicação analógica da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes: AgInt no AREsp 1.287.630/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no AREsp 1.205.525/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.6.2018; AgInt no REsp 1.392.953/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.6.2018; AgRg no REsp 1.438.434/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.9.2015. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.777.524/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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