- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NO TRF DA 4ª REGIÃO E NO SUPREMO EM ANDAMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Além da revisão criminal protocolada no TRF da 4ª Região mencionada pelo impetrante, consulta ao sistema eletrônico do Supremo Tribunal Federal indica que a defesa ajuizou revisão criminal também naquela Corte, em que, inclusive, requereu, em 9/11/2018, tutela incidental. 2. Assim, refoge ao âmbito da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise das questões trazidas pelo impetrante neste habeas corpus, haja vista que o efeito suspensivo pretendido somente é possível de ser examinado pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto foi o Pretório Excelso que determinou o início da execução da pena. De mais a mais, ainda que se possa, em tese, entender como plausível o pleito defensivo, não pode o STJ rever decreto condenatório transitado em julgado, com ações revisionais em curso no TRF da 4ª Região e na Corte Suprema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 479.277/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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