- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Para ser agraciado com o benefício da justiça gratuita, previsto na Lei n. 1.060/1950, faz-se necessária apenas a declaração da hipossuficiência, devendo o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, julgá-lo de plano. III - Uma vez indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, somente a comprovação de alteração condição financeira do recorrente poderia alterar a decisão que negou a concessão do benefício. Dessa forma, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência da hipossuficiência do recorrente. IV - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal e reconhecer que houve a modificação da situação econômica do recorrente com o objetivo da concessão da AJG, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.744.050/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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