JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
01/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 01/02/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DAS VIAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal - CPP, é suficiente a intimação ao advogado constituído, quanto ao teor da sentença condenatória, nas hipóteses em que o réu respondeu ao processo em liberdade. Precedentes. 2. Em que pese o recorrente ter sido intimado pessoalmente de todos os atos processuais, exceto da sentença, o prejuízo não se constata no caso em exame. Isso porque o advogado constituído à época interpôs os recursos cabíveis nas vias ordinária e extraordinária. 3. A orientação é de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal, absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief. 4. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 95.188/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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