- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO. SÚMULA 231/STJ. ÓBICE À FIXAÇÃO DE PENA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. VALOR DO PREJUÍZO POR ELA SUPORTADO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à redução da pena-base ao piso legal, percebe-se que tal matéria sequer foi ventilada nas razões da impetração manejada pela Defensoria Pública estadual, tratando-se de inovação trazida no bojo do agravo regimental da Defensoria Pública da União. 2. Nos moldes da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". No caso, estabelecida a básica no piso legal, que corresponde a 4 anos de reclusão, a presença de atenuante não permite a definição de reprimenda em patamar inferior na primeira fase da dosimetria. 3. O quantum estabelecido a título de reparação de danos baseou-se no prejuízo causado à vítima, não se cogitando arbitrariedade a ser sanada na via do writ. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 462.766/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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