JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 183, 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POR AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Agravo em Recurso Especial, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do estatuto processual civil de 2015. III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. IV - Não viola o princípio do juiz natural a decisão proferida pela Presidente desta Corte que, no exercício de competência atribuída pelo Regimento Interno e resolução, não conhece de recurso anteriormente à distribuição aos Ministros, porquanto sujeita a posterior controle dos órgãos fracionários deste Tribunal Superior, diante da eventual interposição de agravo interno. Precedentes da 1ª, 2ª e 4ª Turmas desta Corte. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.186.430/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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