- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. 1.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório e interpretando os termos do acordo firmado entre as partes, verificou ser devida a manutenção dos alimentos. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 2. A falta do cotejo analítico dos acórdãos considerados dissonantes, nos moldes previstos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede a análise do reclamo, ante a impossibilidade de avaliar se a solução encontrada pelo decisum recorrido e o paradigma apontado como divergente teve por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.306.626/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.