- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. LC N. 160/2017. INADMISSÃO. 1. A Primeira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.517.492/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2016; AgInt no REsp 1.604.141/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/12/2016; AgInt no REsp 1.605.896/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/3/2017. 2. A Primeira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1306878-RS, relativamente à alegação de fato superveniente, à entrada em vigor da LC 160/2017, decidiu que a invocação de legislação superveniente, no âmbito do recurso especial, não é admitida porque essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido, não podendo ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do Tribunal de origem, além do que, "ainda que examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a superveniência de lei, determinando a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo". Ademais, o julgamento da Primeira apoiou-se em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988. (AgInt no REsp 1.306.878-RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, acórdão pendente de publicação). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.726.562/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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