- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/12/2018, p. 01/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCIDENTES SOBRE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA À HIPÓTESE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Segundo o entendimento firmado pela Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp n. 504.022/SC, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/9/2014, a correção plena das contribuições pessoais recolhidas a plano de previdência privada, nos termos da Súmula 289/STJ, só é aplicável às hipóteses em que houver o rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência complementar, não alcançando, portanto, os casos em que, por acordo de vontades, ocorre apenas a migração dos participantes de um plano de benefícios para outro, envolvendo concessões recíprocas, por meio de eficaz termo de transação. 2. Essa orientação também se aplica à hipótese em análise, tendo em vista a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor a partir de 2007, o que revela a ausência de rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência complementar, requisito indispensável à aplicação do referido enunciado sumular. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.431.915/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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