- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA NA APÓLICE. RESPONSABILIDADE AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Caso não exista necessidade de reexame de provas, limitando-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, não há falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que nos contratos de seguro obrigatório, firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis por vícios decorrentes da construção apenas se houver expressa previsão dessa responsabilidade na apólice. Precedentes. 4. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar parcial provimento ao recurso especial manejado pela seguradora. 5.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.754.469/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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