- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 15/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, EXPLOSÃO MAJORADA E FORMAÇÃO DA QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE, ALÉM DE JÁ TER SIDO CONDENADO, RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS). GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada (i) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto, ao que tudo indica, o recorrente integra organização criminosa voltada à prática contumaz de crime contra o patrimônio, especialmente assalto a bancos e roubo de cargas, com atuação em todo o Estado de Goiás, tanto que responde a outras duas ações em outras comarcas. Além disso, já foi condenado e cumpre pena pelo crime de furto; e (ii) pela gravidade concreta do delito, pois o recorrente e os corréus, fortemente armados com fuzis, utilizaram explosivos para subtrair o dinheiro dos caixas eletrônicos do Banco Bradesc. Além disso, restringiram a liberdade de inúmeras vítimas e efetuaram diversos disparos de arma de fogo. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa. Precedentes. 3. Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da decisão que decretou a prisão preventiva, proferida cerca de 2 anos após os fatos, nota-se que a questão não foi objeto de análise por parte da Corte a quo, de modo que não pode ser apreciada diretamente por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 103.561/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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