JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
15/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 15/02/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PETRECHOS PARA O TRÁFICO. TENTATIVA DE FUGA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade, qualidade e variedade dos entorpecentes, além dos petrechos utilizados para a prática delitiva, apreendidos - 01 (uma) porção da erva Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como maconha, com massa líquida de l,7g (um grama e sete decigramas); 03 (três) pacotes de plástico incolor, contendo pedras de Crack, com massa bruta total de 17,6g (dezessete gramas e seis decigramas); 10 (dez) pacotes plásticos brancos, contendo pedras de Crack, com massa bruta total de 4,3g (quatro gramas e três decigramas); 50 pacotes de plástico incolor, contendo pedras de Crack, com massa bruta total de 6,1 g (seis gramas e um decigrama); e 01 (uma) porção de cocaína, com massa bruta de 0,3g (três decigramas); 01 (uma) balança digital; 01 (um) saco contendo várias tampas de tubo de ensaio para embalar droga; 01 (um) caderno contendo contabilidade do tráfico de drogas. Além disso, consignou-se que a prisão em flagrante foi derivada de ampla investigação policial, havendo tentativa de fuga no momento da realização das diligências investigatórias que ensejaram a prisão. Precedentes. 3. É inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 4. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 105.816/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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