- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 15/02/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DEDICAÇÃO ÀS PRÁTICAS CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a despeito de tratar-se de crime despido de violência ou de grave ameaça, as circunstâncias que revestem o caso indicam que a segregação é necessária como forma de garantia da ordem pública. Os pacientes e corréu teriam, em tese, praticado furto qualificado por arrombamento em residência habitada por mulher e crianças de tenra idade, durante a noite. Ao serem presos, foram apreendidos com eles petrechos indicadores de habitualidade e especialização na prática de tais delitos - chaves "mixa", alicatão e pé de cabra. 4. A dedicação às práticas criminosas denotada pelos objetos portados é reforçada, no caso do paciente ÍTALO, por seu histórico, uma vez que, a despeito de ter recentemente completado 18 anos de idade, ostenta diversos registros de atos infracionais perpetrados nos últimos cinco anos, a maioria deles análogos a crimes contra o patrimônio. 5. Além de tais circunstâncias, é de se atentar que os pacientes não lograram comprovar vinculação com o distrito da culpa ou terem ocupação lícita, o que, novamente, denota que fazem do crime seu modo de vida. 6. Hipótese em que há elementos suficientes para concluir que, de fato, a prisão dos pacientes é necessária como forma de manutenção da ordem pública. 7. Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011). 8. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 9. Ordem não conhecida. (HC n. 471.164/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.