- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da recorrente, evidenciadas elevada quantidade de droga apreendidas - 34kg de maconha - além de balanças de precisão, objetos e materiais acondicionantes para preparação da droga para venda, assim como 49 embalagens em alumínio e 5 invólucros plásticos contendo o referido entorpecente. 3. Consta que o paciente foi flagranteado por agentes policiais, saindo do local (mata do Janão) de onde se tinha notícia que teria recebido um carregamento de drogas, tendo sido frustada sua tentativa de fuga. Os policiais adentraram à mata e surpreenderam mais dois comparsas que confessaram estarem realizando a preparação da droga, indicando onde estava o restante do entorpecente e que este pertencia ao recorrente. Tais circunstâncias, somadas à apreensão de certa quantia em dinheiro - R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reias) - e cinco aparelhos de celular na casa do acusado, bem como sua vasta ficha de antecedentes, demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. 4. Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 5. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 98.306/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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