JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU CONDENADO A 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 2 MESES DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL. TEMA QUE DEVE SER PRIMEIRO EXAMINADO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, a manutenção da custódia cautelar, na sentença, por considerar-se ainda presentes os motivos ensejadores da sua decretação, não configura ofensa ao art. 387, § 1º, do CPP. Em casos tais, mister se faz a análise do decreto prisional para se verificar a presença de lastro de legitimidade da medida extrema. 4. No presente caso, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante, em razão da periculosidade do paciente, pois, segundo as instâncias ordinárias, o paciente, embora primário, possui condenação anterior pelo crime de tráfico. Além disso, a quantidade e a qualidade da droga apreendida (54,51g de cocaína) e a balança de precisão revelam maior periculosidade do paciente a justificar a manutenção da medida extrema para assegurar a ordem pública. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. A questão do regime prisional imposto na sentença condenatória deverá ser primeiramente objeto de detida análise pela Corte estadual, quando do julgamento da apelação, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 473.441/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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