JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. PLEITO QUANTO AO REGIME ABERTO E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PREJUDICADO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade (HC 429.723/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/2/2018). 3. Não há ilegalidade na fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente às atividades criminosas, evidenciada pelos antecedentes criminais, bem como pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que justifica o afastamento da benesse em questão, de acordo com a jurisprudência da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior. Precedentes. 4. Mantida a pena fixada pelas instâncias ordinárias - 5 anos e 10 meses de reclusão -, o pleito quanto ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra-se prejudicado, haja vista que o paciente não preenche os requisitos previstos no art. 33, § 2º, alínea "c" e no art. 44, ambos do Código Penal. 5. A fixação do regime fechado encontra-se escorreita, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes, bem como levando-se em consideração a quantidade e variedade das drogas apreendidas (04 porções de maconha, 49 porções de crack e 78 porções de cocaína), tendo sido negada, inclusive, a causa redutora de pena (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas). Dessa forma, em razão dos fundamentos citados e da reprimenda corporal ter sido estabelecida em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, é imperiosa a fixação do regime mais gravoso, no caso o fechado, em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal - CP e 42 da Lei n. 11.343/06. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 478.001/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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