- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. II - Da análise dos autos, verifica-se que as alegações apresentadas nos embargos de declaração, de que o benefício assistencial é devido em caso de incapacidade parcial e que, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, o magistrado deve levar em consideração outros fatores além do laudo pericial a fim de apurar a incapacidade, como sócio-econômicos, profissionais e culturais, não foram realmente analisadas pela Corte local. Assim, houve violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, o que importa a reforma da decisão. III - O agravo em recurso especial deve ser conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. IV - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.314.023/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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