- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CONCURSO. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - O Tribunal Superior tem o entendimento firmado no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisório, em patente violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II - Não estando configurada nenhuma das hipóteses de exorbitância ou irrisoriedade, muito menos violação aos princípios constitucionais supramencionados, a pretensão de analisar a justiça do valor fixado na indenização esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ III - Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.345.778/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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