JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
13/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 13/02/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente causaria risco à ordem pública, seja pela forma na qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado tentado, exercido com um golpe de faca de cozinha, contra sua ex-companheira, na região do pescoço, cometido na presença de quatro crianças, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente, além de que o réu é reincidente e encontra-se em local incerto e não sabido, o que justifica a imposição da medida extrema; seja em razão do fundado receio de reiteração delitiva, haja vista o fato de o recorrente ser reincidente, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas. (Precedentes). III - Ademais, o recorrente se evadiu do distrito da culpa, tendo sido certificado nos autos que se encontrava em local incerto e não sabido, fato que justifica a indispensabilidade da medida extrema, em desfavor do recorrente, para assegurar a aplicação da lei penal. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.730/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
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