- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 13/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 13/02/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ERESP 1.431.091/SP. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS A AFASTAR O BENEFÍCIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PREJUDICADO. PROGRESSÃO CONCEDIDA PELO JUIZ A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA QUE AINDA NÃO ATENDE AO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO I DO ART. 44 DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. III - Segunda informações prestada pelo eg. Tribunal de origem (fl. 62), o Magistrado a quo, em 16/04/2018, concedeu a progressão do paciente para o regime semiaberto. Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade, no ponto, pela perda superveniente de seu objeto. IV - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, mesmo com a progressão concedida, o quantum da pena supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 483.692/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
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