- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 18/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/02/2019, p. 18/02/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente para verificar a presença dos requisitos ensejadores da concessão de tutela provisória exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de plausibilidade do direito invocado pela parte, o que demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e revisão do conteúdo fático probatório. Incidência das Súmulas 735/STF, 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.048.996/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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